
A Lei nº 11.101/2005 estabelece regimes distintos para recuperação judicial e falência, os quais demandam abordagens específicas no que tange à interpretação e aplicação das apólices de seguros D&O. Essas apólices, com frequência, contêm exclusões de cobertura para atos relacionados à insolvência, o que pode comprometer a proteção dos gestores em momentos de maior vulnerabilidade. Conforme destaca ILAN GOLDBERG em monografia célebre sobre Seguros D&O, algumas apólices brasileiras excluem "os riscos relacionados à insolvência de maneira bastante ampla", restringindo a eficácia desse instrumento em situações críticas.
Na recuperação judicial, os es permanecem à frente da gestão, ainda que submetidos ao controle do judicial. Tal permanência implica a continuidade de sua exposição aos riscos inerentes à istração, o que torna indispensável a manutenção da cobertura "Side A". Essa modalidade de cobertura é especialmente relevante, pois protege diretamente o quando a empresa não tem condições financeiras de arcar com os custos de sua defesa. Nesse cenário, as exclusões baseadas unicamente no estado de insolvência revelam-se inadequadas para atender à finalidade essencial do contrato, entretanto, a vista da adoção comum de cláusulas de exclusão em caso de insolvência nesse tipo de contrato, acaba por acontecer de ficar o desprotegido.
Essa questão convida a uma reflexão mais ampla sobre a função do seguro D&O e seu papel na preservação da empresa (e de seus órgãos) durante a recuperação judicial. Afinal, seria legítimo que o , que atua em nome da empresa e, em última análise, para salvaguardar os interesses de credores e trabalhadores, fosse privado de um mecanismo para sua defesa em virtude da crise financeira da sociedade? Além disso, como equilibrar o legítimo interesse das seguradoras em limitar riscos com a necessidade de proteger a integridade pessoal dos es, especialmente em um contexto de reestruturação econômica que exige decisões, por vezes, controversas?
Na falência, por outro lado, o afastamento dos es e a transferência da gestão ao judicial modificam a relação entre o segurado e o contrato de seguro. A apólice, nesse caso, limita-se a cobrir atos praticados antes do decreto de falência, cessando qualquer obrigação para eventos posteriores. Essa restrição encontra fundamento na lógica contratual, que vincula a cobertura à atividade istrativa exercida pelos segurados.
Mas que fazer quanto ao desprotegido na Recuperação?
O direito comparado oferece algumas lições sobre o tema. Em países como os Estados Unidos, Espanha e Portugal, é comum que a cobertura "Side A" seja reforçada em cenários de insolvência, sendo frequentemente desvinculada de outras modalidades de cobertura para evitar conflitos de interesse entre segurados e seguradoras. Essa abordagem assegura maior proteção ao e evita prejuízos à funcionalidade do contrato de seguro.
No contexto brasileiro, a revisão das cláusulas de exclusão e a incorporação de melhores práticas internacionais emergem como os para o aprimoramento da eficácia desse tipo de seguro, especialmente diante dos desafios impostos pela insolvência. Ao suscitar reflexões sobre a função social do seguro D&O, cabe questionar se a manutenção de exclusões amplas e genéricas, baseadas unicamente no estado de insolvência, não contraria objetivos maiores da legislação empresarial, como a preservação da empresa. A exclusão total da cobertura "Side A", em particular, compromete a capacidade dos es de se defenderem de maneira adequada, potencialmente desestimulando gestores qualificados a assumirem papéis em empresas em reestruturação.